Direitos do consumidor: dicas úteis para as compras de Natal

Direitos do consumidor: dicas úteis para as compras de Natal

Especialista destaca pontos importantes que devem ser observados para evitar prejuízos

Neste fim de ano muitas pessoas correm contra o tempo para comprar os presentes para familiares e amigos.  Mesmo antes de comparar preços e fazer a opção de compra, é crucial que os consumidores estejam muito atentos aos seus direitos para evitar “dores de cabeça” junto a lojas e outros fornecedores, como informações insuficientes sobre aquele determinado produto, validade de oferta e opções de troca – que são bastante frequentes nesta época do ano.

Professora do Centro Preparatório Jurídico (CPJUR) e autora do livro Direito do Consumidor (Editora Atlas, 2011), a advogada Roberta Densa alerta para os principais cuidados que precisam ser tomados ao realizar a compra. Segundo ela, se o estabelecimento comercial, ao publicitar uma oferta, não comunicar de maneira expressa informações sobre a duração da promoção, é obrigatório, segundo o Código de Defesa do Consumidor, o cumprimento das condições anunciadas. Embalagens de produtos devem conter uma série de informações acerca das características, quantidade, garantia, validade, origem, entre outras especificações que permitam a escolha consciente do comprador.

Trocas 

O Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de troca do produto caso haja qualquer tipo de vício de qualidade, não funcione adequadamente ou não esteja de acordo com a oferta ou publicidade feita, sem as características esperadas pelo consumidor e prometidas pelo fornecedor.

“O comprador poderá solicitar que haja o conserto da mercadoria em até 30 dias. Caso não seja realizado, poderá ser exigida a troca, a devolução do dinheiro ou abatimento proporcional. Vale lembrar que a reclamação poderá ser feita ao lojista ou fabricante, não tendo qualquer validade as placas que estabeleçam prazos menores, que excluem a responsabilidade do lojista”, esclarece Densa.

O estabelecimento comercial deve manter um exemplar do Código de Defesa do Consumidor para consulta, sob pena de multa em caso de não cumprimento.

Para que o consumidor possa exercer o seu direito e exigir a reparação do dano, ele precisa procurar o lojista ou o fabricante levando o produto com vício e a comprovação de que comprou na loja indicada –  que pode ser o demonstrativo do cartão de crédito ou nota fiscal. Também há decisões julgadas que exigem a comprovação, somente,  através de nota fiscal.

Internet

Outra situação bastante corriqueira é a compra do produto pela internet, catálogo ou qualquer outro meio fora do estabelecimento comercial. Nestes casos, o consumidor tem o direito de desistir da compra no prazo de até sete dias, contados a partir do recebimento do produto, sem necessidade de qualquer justificativa, bastando a solicitação de devolução de valores dentro deste prazo. “Não se trata, portanto, de direito de troca, mas do arrependimento pela compra.”, finaliza a professora do CPJUR.

Foto: Freepik

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