Direito do consumidor: ovos quebrados ou derretidos devem ser trocados

Direito do consumidor: ovos quebrados ou derretidos devem ser trocados

Os ovos de Páscoa já fazem parte da decoração dos supermercados do país e o produto chega mais caro do que nos últimos anos – segundo dados do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-15), de fevereiro de 2023, o valor de chocolates e bombons teve aumento de 12,41% nos últimos 12 meses. Com a alta, as exigências dos clientes também crescem e especialistas recomendam atenção aos direitos do consumidor.

Segundo Francisco Saint Clair Neto, professor do curso de Direito da Faculdade Anhanguera, embora seja mais barato comprar barras de chocolate comuns, a situação não é considerada como uma cobrança abusiva. “Os processos de produção e transporte influenciam no preço final de produtos sazonais, nesse caso, para a Páscoa o material é exclusivo e superior ao convencional, o que justifica o custo elevado das ofertas”, afirma Neto.

O especialista faz um alerta para embalagens do produto, que devem conter os dados básicos sobre a compra: a data de validade, a identificação do fabricante, o estado de conservação, o selo de certificação do Inmetro (no caso de brindes e brinquedos infantis) e a tabela nutricional com ingredientes. O peso em chocolate (diferente da numeração dos ovos, que varia entre as marcas) também precisa ser verificado.

Os preços apresentados em publicidades como folhetos, anúncios e encartes devem ser os mesmos ofertados nas prateleiras dos estabelecimentos comerciais. Informações falsas ou incorretas são consideradas propaganda enganosa, conforme o art. 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e podem configurar crime nos termos do art. 66 e art. 67, ambos do Código do Consumidor.

Ovos amassados em bancas de promoção devem ter a condição anunciada de forma objetiva, por meio de placas ou informativos – caso contrário, o material deverá ser substituído, pois o art. 6º inciso III prevê como direito básico do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Compras virtuais

As reclamações mais comuns desse período acontecem em transações on-line, quando as pessoas enfrentam problemas com prazos de entrega ou produtos danificados. Sem a oportunidade de avaliar o aspecto da compra, o risco de receber encomendas de ovos quebrados ou derretidos é maior. A situação se configura como vício na qualidade e na quantidade do produto, uma vez que ambas as características estão comprometidas.

Os atrasos nos pedidos feitos pela internet também devem ser levados em consideração, por se tratar de uma data com apelo emocional. O comprador deve estar atento ao prazo estabelecido pela loja que, caso não seja respeitado, será responsabilizada, sem transferir a culpa para a transportadora ou para os correios. De acordo com o CDC, cabe a troca ou devolução do valor nesses casos.

O indicado é que a pessoa lesada tenha em mãos todas as documentações necessárias como provas para evidenciar o problema, como a nota fiscal, fotografias e trocas de e-mails. Caso as medidas extrajudiciais não surtam efeito, o indicado é buscar auxílio de um advogado especialista no assunto ou recorrer a órgãos como o Juizado Especial Cível ou a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).

Arrependido da compra? Saiba o que fazer

Um tema relevante na ótica consumerista é o direito de arrependimento nos contratos de consumo, tratado pelo art. 49 da Lei 8.078/1990. Trata-se da desistência do contrato no prazo de 7 dias para fornecimento de produtos e serviços, no qual a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Nesse caso, se o consumidor exercitar tal direito, ele passa a valer a partir da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos de imediato.

Esse direito de arrependimento, relativo ao prazo de reflexão de sete dias, constitui um direito protestativo colocado à disposição do consumidor, contrapondo-se a um estado de sujeição existente contra o fornecedor ou prestador. Como se trata do exercício de um direito legítimo, não há a necessidade de qualquer justificativa, não surgindo da sua atuação regular qualquer direito de indenização por perdas e danos a favor da outra parte.

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